Com excepção das áreas previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, é interdita:
- a)A instalação de indústrias das classes A e B e de todas as actividades nocivas que a Câmara Municipal, ouvidas as juntas de freguesia, a Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais e a Administração Regional de Saúde, considere que tenham efeitos incompatíveis com a habitação ou sejam susceptíveis de pôr em perigo a segurança e saúde públicas;
- b)A instalação de parques de sucata, de depósitos de entulho de qualquer tipo, de lixeiras, de nitreiras, de instalações agro-pecuárias, bem como de depósitos de explosivos e de produtos inflamáveis por grosso, devendo, quando existentes, ser eliminados desta área.