- 1 -Os aglomerados são as unidades urbanas com uso dominante residencial onde se deverá verificar a progressiva infra-estruturação do território.
São aglomerados urbanos as áreas de Ervedosa do Douro, Nagozelo do Douro, Soutelo do Douro, Castanheiro do Sul, Riodades, Paredes da Beira, Trevões e Vilarouco/Senhora da Estrada.
- 2 -Os núcleos são as unidades urbanas residenciais onde se considera necessário assegurar um crescimento mais controlado, dando especial ênfase à consolidação do tecido urbano existente.
- 3 -Para os aglomerados urbanos e os núcleos são estabelecidos os índices urbanísticos previstos no artigo 36.º para as áreas de baixa densidade, com uma tolerância de 20%, no caso dos índices de utilização de lote.
- 4 -Em arruamentos e quarteirões onde exista uma predominância superior a 25% de construções de implantação anterior a 1950, ainda que alteradas recentemente, utilizar-se-ão as disposições dos artigos 28.º a 32.º, com as necessárias adaptações.
- 5 -À localização de estabelecimentos industriais nos aglomerados e núcleos é aplicável o disposto no artigo 37.º
Artigo 45.º — Aglomerados urbanos e núcleos
Vigente desde: 04/08/1994
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Em vigor desde 04/08/1994