- 1 -Na vila de São João da Pesqueira a área bruta de construção que para cada terreno será autorizada ao promotor é determinada de acordo com o disposto nos artigos 35.º e 36.º
- 2 -Nos aglomerados e núcleos da área exterior à vila a área bruta de construção a autorizar ao promotor não deverá ser superior à determinada nas alíneas seguintes:
- a)Em loteamentos que não prevejam obras de urbanização ou em edificações a licenciar em lotes não constituídos através de alvará de loteamento, sem prejuízo de solução urbanística adequada ao local, não deverá ser superior à menor das duas seguintes:
A decorrente das características urbanísticas da ocupação existente;
A resultante da aplicação do respectivo índice de utilização definido no artigo 45.º à faixa de terreno com uma profundidade máxima de 25 m, confinante com a via pública e a destinar a fins residenciais;
- b)Em outros loteamentos:
A resultante da aplicação do respectivo índice de utilização definido no artigo 45.º à parte dos terrenos destinados a fins residenciais.
- a)Em loteamentos que não prevejam obras de urbanização ou em edificações a licenciar em lotes não constituídos através de alvará de loteamento, sem prejuízo de solução urbanística adequada ao local, não deverá ser superior à menor das duas seguintes:
- 3 -Nas áreas industriais a área bruta de construção a autorizar ao promotor não deverá ser superior à resultante da aplicação à parte do terreno destinado a fins industriais dos respectivos índices de utilização, tal como são definidos no artigo 37.º
- 4 -A área bruta de construção máxima autorizada ao promotor, nos termos dos n.os 1, 2 e 3, só poderá ser ultrapassada, em sede de plano de pormenor:
- a)Quando tal se mostre necessário para dotar a edificação com o mínimo de condições de habitabilidade;
- b)Quando daí decorram vantagens arquitectónico-urbanísticas expressamente reconhecidas como tal em reunião pública da Assembleia Municipal.
Artigo 66.º — Área bruta de construção autorizada ao promotor
Vigente desde: 04/08/1994
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Em vigor desde 04/08/1994