- 1 -No domínio hídrico, constituído pelos leitos, margens, na faixa de 10 m para cada lado da margem dos cursos de água, no domínio público hídrico, constituído pelas albufeiras da Régua e da Valeira e respectivas margens, até à cota de expropriação, e nas zonas de protecção às albufeiras, definidas nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, com a redacção introduzida pelo Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho, é interdito:
- a)Implantar edifícios ou realizar obras susceptíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas, bem como de actividades e usos que possam contribuir para a eutrofização do meio aquático;
- b)Destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural, com excepção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas;
- c)Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais, bem como a descarga ou infiltração no terreno de quaisquer tipos de esgotos não devidamente tratados, e controlado o emprego de pesticidas e de adubos químicos azotados ou fosfatados;
- d)Instalar explorações pecuárias intensivas, incluindo avícolas;
- e)O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos e o lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes.
- 2 -Nas zonas reservadas, constituídas pelas faixas marginais às albufeiras da Régua e da Valeira, com a largura de 50 m a partir do nível de Plano armazenamento, são proibidas quaisquer construções que não sejam de infra-estruturas de apoio às albufeiras, bem como actividades e usos que possam contribuir para a eutrofização do meio aquático.
- 3 -Poderão ser autorizadas, na faixa de 10 m para cada lado da margem dos cursos de água do domínio hídrico, nas margens, até à cota de expropriação, das albufeiras da Régua e da Valeira, pertencentes ao domínio público hídrico, e na zona de protecção às albufeiras, mediante parecer favorável das entidades com competência na matéria:
- a)Implantação de infra-estruturas indispensáveis de apoio à utilização da albufeira, ou a realização de obras de correcção hidráulica;
- b)A instalação de edifícos que constituam complemento indispensável de outros já existentes e devidamente licenciados, quando não seja viável outra alternativa, nomeadamente a hipótese de demolir a construção existente e construir noutro lado;
- c)Instalação de equipamentos de lazer.
Artigo 8.º — Leitos e margens dos cursos de água
Vigente desde: 04/08/1994
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Em vigor desde 04/08/1994