- 1 -No caso de, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º, se determinar a abertura do processo de revisão de ofertas, o júri, nos dois dias úteis subsequentes à recepção das provas a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo anterior, informa o Conselho de Ministros do resultado daquele processo e envia toda a documentação relativa ao concurso que ainda se encontre em seu poder.
- 2 -Cumprido o disposto no número anterior, o Conselho de Ministros homologa o resultado final do concurso, fixando, mediante resolução, o concorrente vencedor.
- 3 -A proposta e a aceitação desta pela resolução do Conselho de Ministros referida no número anterior, bem como as condições fixadas neste caderno de encargos, consubstanciam o contrato celebrado com o adquirente, o qual se regula pelas disposições legais aplicáveis.
Artigo 26.º — Confirmação do resultado no caso de ocorrer a abertura do processo de revisão de ofertas
Vigente desde: 30/06/1995
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Em vigor desde 30/06/1995