Durante dois anos, com início na data da publicação da resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 1 do artigo 20.º ou no n.º 2 do artigo 26.º, consoante o caso, os navios que, na data da publicação deste caderno de encargos, integrem o património da SNAB não podem, salvo autorização do Ministro do Mar, ser alienados ou realizar qualquer operação em que aquela não seja a entidade armadora.
Artigo 27.º — Indisponibilidade relativa dos navios
Vigente desde: 30/06/1995
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Em vigor desde 30/06/1995