- 1 -As áreas compreendidas nestas zonas, contíguas ou intersticiais às zonas urbanas consolidadas, destinam-se à criação de novos conjuntos residenciais e demais funções urbanas, respectivos equipamentos e infra-estruturas e serão definidas através de PMOT de ordem inferior ao do PDM.
- 2 -A edificação nestas zonas obedecerá aos seguintes condicionamentos:
- a)Aglomerados urbanos do nível 1:
Densidade habitacional bruta máxima igual a 40 fogos/ha;
Índice de ocupação bruto máximo igual a 0,5;
Número de pisos máximo acima do solo igual a três para edifícios em banda contínua e dois para edifícios geminados ou isolados;
- b)Aglomerados urbanos do nível 2:
Densidade habitacional bruta máxima igual a 30 fogos/ha;
Índice de ocupação bruto máximo igual a 0,4;
Número de pisos máximo acima do solo igual a dois;
- c)Aglomerados urbanos do nível 3:
Densidade habitacional bruta máxima igual a 25 fogos/ha;
Índice de ocupação bruto máximo igual a 0,35;
Número de pisos máximo acima do solo igual a dois.
- a)Aglomerados urbanos do nível 1:
- 3 -As operações de loteamento a realizar nestas zonas reger-se-ão pelos parâmetros de dimensionamento constantes do quadro incluído em anexo ao presente Regulamento.
- 4 -Considera-se incluída nesta categoria a zona de habitação social (ZHS) prevista para a vila de Ferreira do Alentejo, conforme assinalada na respectiva carta de zonamento, pelo que deverá esta zona reger-se pelo disposto sob o presente artigo.
Artigo 19.º — Zona de reserva para expansão urbana (ZEU)
Vigente desde: 18/05/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/1998