- 1 -As áreas compreendidas nestas zonas correspondem às das iniciativas urbanísticas em curso.
- 2 -Caso as viabilidades concedidas ou as informações prévias em vigor respeitem as disposições do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, manter-se-ão eficazes.
- 3 -Caso tenham decorrido mais de dois anos desde a emissão do respectivo alvará, a Câmara Municipal poderá deliberar a alteração das condições do licenciamento, no espírito do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 31 de Dezembro.
Artigo 23.º — Zona urbana com loteamentos aprovados (ZUP)
Vigente desde: 18/05/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/1998
Referências (1)
- Artigo 37.º