- 1 -Os espaços industriais destinam-se à implantação de actividades industriais, podendo também incluir outras instalações de apoio a estas actividades, bem como estruturas de apoio a actividades do sector primário.
- 2 -O licenciamento de novas construções para as actividades industriais far-se-á prioritariamente dentro do perímetro da zona industrial e de serviços de Ferreira do Alentejo, conforme definido nas cartas de ordenamento e de zonamento.
- 3 -A ocupação deste perímetro industrial fica sujeita a plano de pormenor e reger-se-á pelo respectivo regulamento, onde se definirão em detalhe as condicionantes urbanísticas, os alinhamentos, os usos permitidos, os tipos de construção, assim como as necessidades de infra-estruturas e equipamentos complementares, assegurando-se a devida integração das ocorrências preexistentes na área definida, bem como a ligação a sistema de saneamento autónomo.
- 4 -Como índices genéricos para a zona industrial e de serviços apontam-se os seguintes valores:
- a)Coeficiente de ocupação do solo global máximo para a área do plano de pormenor - 3,5 m3/m2;
- b)Área de implantação das construções - até um valor máximo equivalente a 50% da área do lote.
- 5 -Para os estabelecimentos industriais existentes fora dos espaços industriais, de classe B ou C, mas cuja alteração implique mudança para a classe B e devidamente autorizados antes da entrada em vigor do PDM, poderá ser autorizada a ampliação/alteração e ser passada a respectiva certidão de localização, após análise caso a caso e parecer favorável da Câmara Municipal, a qual deve solicitar parecer à entidade que tutela o estabelecimento industrial e à entidade do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais que intervém no licenciamento.
- 6 -É permitida a localização de unidades industriais isoladas fora do perímetro industrial definido, em condições que em seguida se especificam:
- a)A actividade a implementar se relacione directamente com a classe de espaço em que se insere;
- b)Índice de ocupação bruto, incluindo anexos, inferior ou igual a 0,05;
- c)No caso de parcelas inferiores a 5000 m2, admite-se um índice de ocupação bruto inferior ou igual a 1;
- d)A percentagem máxima de solo impermeabilizado, incluindo vias de circulação, parques de estacionamento, depósitos de matérias-primas, produtos acabados e desperdícios, não pode ultrapassar 10% da superfície total da parcela;
- e)A altura máxima de qualquer corpo da construção, exceptuando depósitos de água, silos ou instalações especiais tecnicamente justificáveis, não pode ultrapassar os dois pisos correntes;
- f)O afastamento mínimo da construção aos limites da parcela será igual a 30 m;
- g)O estacionamento a prever será na proporção de um lugar por cada 200 m2 de área bruta coberta;
- h)Os espaços livres não impermeabilizados serão ajardinados e arborizados;
- i)Os edifícios industriais, armazéns e depósitos serão protegidos por faixas de árvores;
- j)Os acessos viários a criar no interior da parcela não poderão ter faixas de largura superior a 3 m, podendo no entanto incluir alargamentos pontuais para cruzamento de veículos, e o seu revestimento não poderá ser realizado com materiais que impermeabilizem o solo;
- l)O abastecimento de água e a drenagem de esgotos serão garantidos através de sistemas autónomos;
- m)Os efluentes resultantes da produção industrial apenas poderão ser lançados em linhas de drenagem natural após tratamento bacteriológico e químico em estação própria.
Artigo 8.º — Espaços industriais
Vigente desde: 18/05/1998
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Em vigor desde 18/05/1998