O município poderá impor condicionamentos de ordem arquitectónica ou estética ao alinhamento e implantação das edificações, à sua volumetria ou ao seu aspecto exterior, desde que tal se destine a garantir uma correcta integração na envolvência, quer no respeito das características dominantes da zona, quer no que concerne aos impactes visuais sobre a área do Plano e o território envolvente.
Artigo 10.º — Condicionamentos estéticos
Vigente desde: 23/03/2002
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Em vigor desde 23/03/2002