- 1 -Nas operações de loteamento que tenham lugar na área do Plano, haverá lugar a cedências para vias públicas, áreas de verde público e equipamento público, de 40 m2 por cada 100 m2 da área dos lotes.
- 2 -As cedências referidas no número anterior serão substituídas por pagamento em numerário, nos termos definidos no respectivo regulamento municipal em vigor, na parte que exceder as áreas para o efeito definidas na planta de zonamento.
Artigo 12.º — Cedências em loteamentos
Vigente desde: 23/03/2002
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Em vigor desde 23/03/2002