- 1 -As áreas de verde público têm como finalidade o uso e a utilização colectivos e ou a qualificação e enquadramento paisagísticos dos espaços envolventes.
- 2 -Nestas áreas admite-se a edificabilidade apenas quando destinada a equipamentos ou estruturas de apoio às funções de recreio e lazer ou as necessárias ao tratamento e recolha de resíduos, excepto quando integradas em RAN, nas quais não é admitida qualquer construção.
Artigo 20.º — Caracterização
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