- 1 -O programa «Voluntariado jovem para as florestas» destina-se aos cidadãos residentes em Portugal, desde que reúnam os seguintes requisitos gerais:
- a)Idade compreendida entre os 18 e os 30 anos;
- b)Condições de idoneidade para o exercício do voluntariado para as florestas.
- 2 -Considera-se indiciador de falta de idoneidade a condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso contra a floresta ou o meio ambiente.
- 3 -A verificação da situação a que se refere o número anterior não afecta a idoneidade para o exercício do voluntariado para as florestas de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede o Instituto Português da Juventude de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática do facto e a respectiva natureza e gravidade.
- 4 -A especificidade dos objectivos prosseguidos por este programa e que se encontram enunciados no artigo 1.º pode determinar que a participação dos voluntários seja condicionada ao preenchimento de requisitos específicos.
Artigo 3.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 14/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/2005