- 1 -Nestas áreas não são permitidos movimentos de terra que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas superficiais do solo, excepto no que respeita às acções correspondentes ao constante do n.º 3 deste artigo.
- 2 -a) São permitidas acções de repovoamento florestal, a submeter ao parecer prévio do Instituto Florestal, desde que não sejam degradantes dos recursos a proteger, nomeadamente no que respeita à utilização de técnicas culturais.
- b)É aplicável a estas áreas o definido no n.º 3 do artigo 29.º
- 3 -Admitem-se as obras inerentes a construções integradas em projectos turísticos ou de valorização ambiental desde que se verifique, cumulativamente, que:
- a)A destruição do coberto vegetal se limite ao estritamente necessário à implantação das construções e demais equipamentos;
- b)A área mínima da parcela seja de 20000 m2;
- c)A cércea não seja superior a dois pisos, excepto para o caso de estabelecimentos hoteleiros, que serão analisados caso a caso;
- d)O índice de utilização não exceda 0,01 da áera total da parcela.
- 4 -Nestas áreas não se admite o licenciamento de pedreiras.
Artigo 31.º — Áreas florestais de protecção
Vigente desde: 08/11/1993
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Em vigor desde 08/11/1993