- 1 -À linha de caminho de ferro do Corgo é aplicável o disposto na legislação em vigor relativo às faixas de protecção non aedificandi.
- 2 -A rede rodoviária compreende as vias incluídas no Plano Rodoviário Nacional (PRN), as estradas nacionais não incluídas no PRN e a respectiva rede municipal.
- 3 -À rede rodoviária incluída no PRN e nas restantes estradas nacionais respectivas variantes propostas não incluídas no PRN é aplicável a legislação em vigor, designadamente em matéria de espaços canais, afastamentos e zonas non aedificandi.
- 4 -Na rede de estradas e caminhos municipais e variantes propostas exteriores aos espaços urbanos, espaços urbanizáveis e espaços industriais é considerada como zona non aedificandi, sem prejuízo dos alinhamentos já definidos e aprovados pela Câmara Municipal:
- a)Para edifícios de habitação, uma faixa de 10 m contados a partir do limite da plataforma da estrada;
- b)Para edifícios com outros fins, uma faixa de 20 m contados a partir do limite da plataforma da estrada, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961.
- 5 -Nas restantes vias públicas não classificadas exteriores aos espaços urbanos, espaços urbanizáveis e espaços industriais é considerada como zona non aedificandi, sem prejuízo dos alinhamentos já definidos e aprovados pela Câmara Municipal, uma faixa de 5 m contados a partir do limite da plataforma da estrada.
- 6 -Nas vias públicas inseridas em espaços urbanos, espaços urbanizáveis e espaços industriais, as zonas non aedificandi serão definidas em planos municipais, nomeadamente planos de urbanização e estudos de pormenor.
Artigo 33.º — Espaços canais
Vigente desde: 08/11/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/1993