- 1 -São áreas de território a ordenar devidamente, tendo em vista o recreio, a conservação da natureza, a protecção da paisagem e a promoção das populações rurais, definidas de acordo com a legislação vigente.
- 2 -Incluem-se nestas áreas o Parque Natural do Alvão e o biótopo da serra do Marão, tal como definido no Projecto Corine.
- 3 -Na área do Parque Natural do Alvão e enquanto não estiver em vigor o respectivo plano de ordenamento e regulamento, qualquer intervenção a levar a efeito fica submetida às disposições do presente Regulamento, não dispensando quaisquer outras autorizações ou licenças que forem devidas pelo Decreto-Lei n.º 237/83, de 8 de Junho.
- 4 -O biótopo da serra do Marão constitui um espaço de ocorrência de valores naturais apresentando maior sensibilidade ecológica e uma intervenção humana mais equilibrada e fica sujeito às seguintes disposições:
- a)Proibição de quaisquer acções que diminuam as suas funções ou potencialidades ecológicas e produtivas;
- b)Elaboração de estudos de avaliação de impacte ambiental para acções que, nas zonas do domínio público hídrico, impliquem alteração do leito natural dos rios, desvios de caudais e interrupção do sistema;
- c)As acções de repovoamento florestal são permitidas desde que não revistam carácter de produção intensiva e se apliquem técnicas culturais não degradantes dos recursos em protecção;
- d)Só são permitidas acções de recuperação dos edifícios e imóveis degradados que contribuam para a valorização dos conjuntos em que se inserem;
- e)A edificação e infra-estruturação fora dos aglomerados urbanos, e desde que não seja em situações de colmatação entre construções existentes, só pode ser autorizada quando seja reconhecido o seu interesse público e por deliberação da Assembleia Municipal mediante deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 36.º — Áreas protegidas
Vigente desde: 08/11/1993
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Em vigor desde 08/11/1993