- 1 -No exercício das suas funções, os membros do Governo devem atuar no cumprimento da Constituição, atento o interesse público e as tarefas fundamentais do Estado, observando os seguintes princípios gerais de conduta:
- a)Prossecução do interesse público e boa administração;
- b)Transparência;
- c)Imparcialidade;
- d)Probidade;
- e)Integridade e honestidade;
- f)Urbanidade;
- g)Respeito interinstitucional;
- h)Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.
- 2 -Os membros do Governo agem e decidem exclusivamente em função da defesa do Estado e do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens, ou a sua promessa, sejam financeiras, patrimoniais ou não patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida, em virtude do cargo que ocupam.
Artigo 3.º — Princípios
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