Considera-se que existe conflito de interesses quando os membros do Governo, ou os membros dos gabinetes, se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 6.º — Conflitos de interesses
Vigente desde: 24/04/2024
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Em vigor desde 24/04/2024
Referências (2)
- Artigo 69.º
- Artigo 73.º