- 1 -As ofertas recebidas pelos membros do Governo, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, no âmbito do exercício das suas funções, são obrigatoriamente apresentadas à respetiva secretaria-geral, a qual informa a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, que delas mantém um registo de acesso público.
- 2 -O destino das ofertas sujeitas ao dever de apresentação, tendo em conta a sua natureza e relevância, é estabelecido pela respetiva secretaria-geral, que informa a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 9.º — Dever de entrega e registo
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