Para efeito do disposto nos artigos seguintes, considera-se o território municipal dividido nas seguintes áreas:
- a)Espaço urbano, subdividido em:
1) Sátão (espaço urbano n.º 1);
2) Outros aglomerados (espaço urbano n.º 2);
- b)Espaço agrícola;
- c)Espaço florestal;
- d)Espaço industrial;
- e)Comunicações viárias e espaços-canais;
- f)Espaço natural.