- 1 -A percentagem de ocupação do solo não poderá exceder o seguinte valor: P = 40%.
- 2 -O índice volumétrico não poderá exceder o seguinte valor: IV = 2,5 m3/m2.
- 3 -A altura do edifício não poderá exceder 7 m, excepto no caso em que a actividade a instalar exija e justifique a adopção de outra solução volumétrica compatível com o seu funcionamento.
- 4 -Caso se desenvolvam planos municipais para estas áreas, poderão estes indicadores ser aumentados até ao máximo de 20%.
- 5 -Caso se desenvolvam acções de carácter social, designadamente no domínio da habitação de custos controlados, poderão estes indicadores ser aumentados, devendo a solução cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)A altura do edifício não poderá ultrapassar os 9 m;
- b)Não será admitida a constituição de áreas comuns de acesso à habitação além do espaço exterior.
Artigo 20.º — Indicadores urbanísticos
Vigente desde: 04/07/1995
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Em vigor desde 04/07/1995