- 1 -Interrompido o acto público, o júri, em sessão privada, começa por rubricar, por dois dos seus membros, todos os documentos, bem como os sobrescritos relativos às ofertas.
- 2 -Cumprida esta diligência, o júri delibera sobre a admissão formal das propostas.
- 3 -Não serão admitidas as propostas que:
- a)Não sejam entregues no local e no prazo fixados;
- b)Não observem o disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 5.º;
- c)Na respectiva organização não observem o disposto no artigo 13.º e desde que o júri considere a falta perturbadora do processo;
- d)Na documentação apresentada incluam qualquer cláusula que o júri considere condicionadora da aquisição pretendida.
- 4 -Poderão ser admitidas condicionalmente as propostas que:
- a)Não integrem a totalidade dos documentos exigidos no n.º 1 do artigo 11.º;
- b)Na documentação apresentada omitam qualquer elemento exigido.
- 5 -Retomada a sessão pública, o presidente do júri dá a conhecer a lista das propostas formalmente admitidas, bem como das admitidas condicionalmente e das não admitidas, indicando, nestes dois últimos casos, as respectivas razões.
- 6 -No caso de existirem propostas admitidas condicionalmente, o júri concede até três dias aos respectivos concorrentes para entregarem, contra a emissão de recibo, os documentos em falta ou completarem os elementos omissos, não sendo exigida qualquer outra formalidade para a respectiva apresentação.
- 7 -Para efeitos do número anterior, os concorrentes consideram-se devidamente notificados pelo júri no próprio acto público, ainda que não estejam presentes ou representados.
- 8 -Verificando-se a situação prevista no n.º 6, o júri, depois de indicar o local, a hora e o dia limites para os concorrentes admitidos condicionalmente completarem as suas propostas, interrompe o acto público, nos termos definidos no n.º 7 do artigo 16.º
Artigo 18.º — Admissão formal das propostas
Vigente desde: 30/04/2003
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Em vigor desde 30/04/2003