- 1 -Ocorrendo a situação prevista no n.º 6 do artigo anterior, o acto público prossegue no mesmo local, pelas 11 horas do 1.º dia imediato ao termo do prazo fixado para a entrega dos documentos e elementos em falta, o qual não pode exceder o prazo referido no n.º 7 do artigo 16.º
- 2 -Verificados os documentos e os elementos entregues, o júri delibera sobre a admissão formal definitiva e a não admissão das propostas admitidas condicionalmente.
- 3 -Não são admitidas em definitivo as propostas condicionalmente admitidas quando:
- a)Os documentos em falta não sejam entregues no local e no prazo fixados;
- b)Na nova documentação apresentada seja omitido qualquer elemento exigido ou não sejam entregues os elementos entretanto exigidos e desde que o júri, em qualquer caso, considere a falta essencial;
- c)Na nova documentação entregue se inclua qualquer referência que o júri considere indiciadora do valor dos bens oferecidos pelas acções objecto do presente concurso;
- d)Na nova documentação apresentada se inclua qualquer cláusula que o júri considere condicionadora da aquisição pretendida.
- 4 -O júri dá a conhecer as razões da exclusão de propostas nesta fase do processo, bem como a lista definitiva dos concorrentes admitidos.
Artigo 19.º — Prosseguimento do acto público no caso de ocorrer a admissão condicionada das propostas
Vigente desde: 30/04/2003
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Em vigor desde 30/04/2003