- 1 -São admissíveis reclamações da minuta quando dela constem obrigações não contidas na proposta final ou não resultantes da fase de negociações ou dos documentos que servem de base ao concurso.
- 2 -Em caso de reclamação, o Conselho de Ministros comunica ao adjudicatário, no prazo de 10 dias, o que houver decidido sobre a mesma, entendendo-se como deferida a reclamação se nada for dito no referido prazo.
Artigo 36.º — Reclamações da minuta
Vigente desde: 30/04/2003
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Em vigor desde 30/04/2003