- 1 -Compete ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros promover a introdução nos diplomas das alterações aprovadas em Conselho de Ministros.
- 2 -Os diplomas aprovados são assinados pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros competentes em razão da matéria, nos termos do n.º 3 do artigo 201.º da Constituição, num prazo que não deve exceder três dias.
- 3 -Cabe ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros conduzir o processo de recolha das assinaturas e, quando for o caso, da publicação no Diário da República.
- 4 -Em caso de urgência, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros pode promover a assinatura dos diplomas na reunião do Conselho de Ministros em que os mesmos são aprovados.
- 5 -Em sede de promulgação ou assinatura pelo Presidente da República, caso seja necessária a recolha de informações complementares, elas são prestadas à Presidência da República pelo Ministro da Presidência, que pode ser coadjuvado nessa tarefa pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
- 6 -Depois de assinadas as propostas de lei ou de resolução da Assembleia da República aprovadas em Conselho de Ministros, são remetidas ao Ministro dos Assuntos Parlamentares, que conduz o respetivo processo de apresentação àquele órgão de soberania.
Artigo 10.º — Tramitação subsequente
Vigente desde: 24/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2024
Referências (1)
- N.º 3 do Artigo 201.º