- 1 -O exercício da faculdade prevista no n.º 2 do artigo 13.º pode destinar-se à realização de Reunião de Secretários de Estado especializada.
- 2 -O Ministro da Presidência convoca, para o efeito, os secretários de Estado, com assento na Reunião de Secretários de Estado, em função da matéria a discutir.
Artigo 15.º — Reunião de Secretários de Estado especializada
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