- 1 -Quer para efeito de edificação quer para efeito de loteamento, os proprietários são obrigados a ceder à Câmara Municipal, devidamente arranjadas e a título gratuito, as áreas necessárias à construção e ou alargamento de vias de acesso (passeios e arruamentos), as áreas para estacionamento automóvel público, as áreas para praças e jardins, os espaços verdes de recreio, lazer e protecção paisagística genericamente designados por verde integral, assim como as áreas para instalação de equipamentos públicos e ainda as áreas necessárias à construção de infra-estruturas.
- 2 -As áreas destinadas a estacionamento automóvel devem ser calculadas da seguinte forma:
- a)Dois lugares de estacionamento por cada 120 m2 de área bruta de construção para habitação;
- b)Três lugares de estacionamento por cada 100 m2 de área bruta de construção para comércio e serviços. Para superfícies comerciais com área superior a 1000 m2 e de serviços com área superior a 500 m2 aplica-se o disposto na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 258/92, de 28 de Novembro (grandes superfícies comerciais);
- c)Um lugar de estacionamento por cada 100 m2 de área bruta de construção para indústria e armazéns.
- 3 -O estacionamento automóvel calculado nos termos do número anterior deverá garantir no mínimo 50% dos lugares públicos e à superfície.
- 4 -Para efeito de loteamento, as áreas a ceder para equipamentos colectivos, corresponderão a:
- a)50 m2 de terreno por cada 100 m2 de área bruta de construção para habitação;
- b)45 m2 de terreno por cada 100 m2 de área bruta de construção para comércio ou serviços;
- c)20 m2 de terreno por cada 100 m2 de área bruta de construção para indústria.
Artigo 13.º — Regime de cedências
Vigente desde: 11/11/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/1993