Estas áreas destinam-se à instalação de equipamentos de interesse e uso colectivos já previstos em programa ou em fase de projecto.
Artigo 25.º — Áreas de equipamento vinculadas a uso
Vigente desde: 11/11/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/1993