Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de instalações industriais isoladas, em parcelas de dimensão igual ou superior à unidade mínima de cultura, sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)A percentagem máxima de solo impermeabilizado, incluindo áreas de expansão, vias de circulação, parques de estacionamento, depósitos de matérias-primas, produtos acabados e desperdícios não pode ultrapassar 15% da superfície total da parcela; a área de implantação máxima da construção não poderá exceder 250 m2;
- b)As áreas livres não impermeabilizadas deverão ser tratadas como espaços verdes;
- c)A cércea máxima admitida é de 6,5 m.