- 1 -É apenas autorizada a edificação de instalações destinadas ao apoio da exploração agrícola, à habitação dos agricultores e seus familiares assim como dos trabalhadores permanentes da exploração agrícola, sem prejuízo da legislação relativa à RAN.
- 2 -Na edificação para residência dos agricultores a área de construção não poderá exceder 250 m2.
- 3 -O índice de construção máxima (i) é de 0,006.
- 4 -A cércea máxima das construções é de 4 m, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis.
- 5 -O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser assegurados por sistema autónomo salvo se o interessado suportar o encargo das obras de extensão da rede pública.
Artigo 37.º — Edificação
Vigente desde: 11/11/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/1993