- 1 -Nas matas e maciços arbóreos é interdita a construção de qualquer edificação, exceptuando-se aquelas que se destinam ao apoio da sua preservação e manutenção e a equipamentos de interesse municipal.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor para a RAN e REN, é possível a construção de empreendimentos turísticos e equipamentos de interesse municipal, mediante a elaboração de plano de pormenor que obedecerá às seguintes condições:
A edificabilidade máxima é a que resulta da aplicação do índice de utilização da UNOP, em que a parcela se insere, a 30% da superfície da parcela. A área restante manter-se-á vinculada ao uso correspondente ao respectivo zonamento.
- 3 -Em caso de incêndio, o vínculo mantém-se, devendo a zona ser reflorestada.
Artigo 39.º — Condicionamentos
Vigente desde: 11/11/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/1993