São admitidas as mudanças de uso nas instalações militares caso estas venham a ser alienadas pelo Estado, ficando a autorização dos novos usos sujeita a avaliação segundo critérios urbanísticos a definir em função da área envolvente em que as instalações estão inseridas.
Artigo 29.º — Mudanças de uso das instalações militares
Vigente desde: 10/08/1994
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Em vigor desde 10/08/1994