Nos espaços urbanos é possível o loteamento urbano e a construção destinada a habitação, comércio, serviços, equipamentos, restauração e bebidas e empreendimentos turísticos. As infra-estruturas de abastecimento de água e drenagem de esgotos deverão ser ligadas às redes públicas. Para além das acções de mera renovação e preenchimento de espaços intersticiais, conforme artigo 16.º, as outras intervenções urbanísticas serão em geral definidas por operações de loteamento, empreendimentos turísticos ou planos municipais de ordenamento do território, que deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
- 1 -Aglomerados urbanos tipo A:
Densidade populacional (igual ou menor que) 200 habitantes por hectare;
Coeficiente de ocupação do solo (COS) (igual ou menor que) 0,70;
Número máximo de pisos acima do nível da cota de soleira - seis pisos.
- 2 -Aglomerados urbanos tipo B:
Densidade populacional (igual ou menor que) 125 habitantes por hectare;
Coeficiente de ocupação do solo (COS) (igual ou menor que) 0,50;
Número máximo de pisos acima do nível da cota de soleira - três pisos.
- 3 -Aglomerados urbanos tipo C:
Densidade populacional (igual ou menor que) 75 habitantes por hectare;
Coeficiente de ocupação do solo (COS) (igual ou menor que) 0,30;
Número máximo de pisos acima do nível da cota de soleira - três pisos.
- 4 -Áreas urbano-turísticas. - São constituídas por áreas ocupadas por empreendimentos turísticos ou com projectos da mesma natureza já aprovados e pelas áreas intersticiais ou envolventes daquelas que, dada a sua aptidão, ficam genericamente afectas a construção, edificação e demais empreendimentos com interesse para o sector do turismo, conforme consta na planta de ordenamento.
Nestas áreas, as intervenções urbanísticas fora de planos municipais de ordenamento do território específicos em vigor, e sem prejuízo das aprovações válidas e compromissos resultantes de aprovações ou despachos governamentais favoráveis existentes à data de entrada em vigor do presente Plano, obedecerão aos seguintes princípios:
- 4.1 -Os estabelecimentos hoteleiros abrangidos pelo Decreto Regulamentar n.º 16/99, de 18 de Agosto, deverão respeitar os seguintes parâmetros:
- a)Densidade populacional (igual ou menor que) 100 habitantes por hectare;
- b)Coeficiente de ocupação do solo (COS):
Empreendimentos de luxo de 5 e de 4 estrelas (igual ou menor que) 0,50;
Empreendimentos de outras categorias (igual ou menor que) 0,40;
- c)Coeficiente de afectação do solo (CAS) (igual ou menor que) 0,15;
- d)Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) (igual ou menor que) 0,30;
- e)Altura máxima das construções:
Empreendimentos de luxo de 5 e de 4 estrelas - 15 m;
Empreendimentos de outras categorias - 13,5 m;
- f)Afastamento mínimo das construções a todos os limites do terreno:
Empreendimentos de luxo de 5 e de 4 estrelas - 13,5 m;
Empreendimentos de outras categorias - 12,5 m.
- 4.2 -Os loteamentos, as construções isoladas e os empreendimentos turísticos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 305/99, de 6 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 55/2002, de 11 de Março, não incluídos no n.º 4.1 devem cumprir os seguintes parâmetros:
- a)Densidade populacional (igual ou menor que) 60 habitantes por hectare;
- b)Coeficiente de ocupação do solo (COS) (igual ou menor que) 0,20;
- c)Coeficiente de afectação do solo (CAS) (igual ou menor que) 0,15;
- d)Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) (igual ou menor que) 0,25;
- e)Altura máxima das construções - 6,5 m;
- f)Afastamento mínimo das construções a todos os limites do terreno - 6,5 m.
- 4.3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as parcelas de terreno destinadas a moradias unifamiliares, ficando a sua ocupação sujeita aos seguintes parâmetros:
- a)Coeficiente de ocupação do solo (COS) (igual ou menor que) 0,15;
- b)Coeficiente de afectação do solo (CAS) (igual ou menor que) 0,10;
- c)Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) (igual ou menor que) 0,15;
- d)Altura máxima das construções - 6,5 m;
- e)Afastamento mínimo das construções a todos os limites do terreno - 5 m.
- 4.4 -As parcelas de terreno destinadas a moradias unifamiliares com a área de construção inferior a 250 m2 ficam isentas do cumprimento dos parâmetros fixados nas alíneas a), b) e c) do número anterior.
- 4.5 -Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderão ser viabilizados empreendimentos, loteamentos ou construções com índices superiores aos fixados nos números anteriores desde que:
- a)O terreno se insira em estrutura urbana consolidada;
- b)Se encontrem garantidas as necessárias articulações viárias e demais infra-estruturas;
- c)O empreendimento, o loteamento ou a construção se mostre conveniente para efeitos de complementaridade funcional ou estética;
- d)Sejam respeitados os alinhamentos existentes e aplicada a cércea mais adequada em função da volumetria dominante.
- 4.6 -Nas zonas de ocupação turística devem ainda respeitar-se a divisão em parcelas ou lotes, que deve, em princípio, ser feita com arranjos paisagísticos devidamente integrados e, quando seja necessária a construção de muros de alvenaria ou tijolo, não poderão estes possuir altura superior a 0,8 m relativamente ao nível natural do terreno.
- 4.7 -Os empreendimentos existentes ou aprovados à data da entrada em vigor do PDM são passíveis de alteração desde que as novas propostas apresentem soluções urbanísticas que visem diminuir, mitigar ou atenuar o grau ou a intensidade da desconformidade dos mesmos com o regime, princípios e directrizes estabelecidos neste instrumento de planeamento territorial.
- 5 -Os parâmetros urbanísticos fixados neste artigo não se aplicam às áreas abrangidas pelos seguintes planos municipais de ordenamento do território enquanto plenamente eficazes:
PP da Zona Nascente de Quarteira, aprovado por despacho do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo de 24 de Agosto de 1983, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, suplemento, de 28 de Julho de 1992;
PP n.º 1 de Almancil, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Loulé de 22 de Novembro de 1995, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 3 de Setembro de 1997;
PU de Vilamoura - 2.ª fase, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 134, de 11 de Junho de 1999;
PP do Parque das Cidades, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2001, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 126, suplemento, de 31 de Maio de 2001.