- 1 -O regime de solos da RAN encontra-se definido nos Decretos-Leis n.os 196/89, de 14 de Junho, e 274/92, de 12 de Dezembro.
- 2 -As utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN só podem ser concedidas de acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 196/89, alterado pelo Decreto-Lei n.º 274/92, sem prejuízo do Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de Janeiro.
Artigo 38.º — Âmbito e usos
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004