- 1 -As unidades operativas de planeamento e gestão (UOP) são constituídas pelas áreas identificadas e delimitadas na planta de ordenamento que a seguir se indicam:
- a)UOP 1 - Quarteira, Vilamoura e Vila Sol - zona turística fortemente marcada pelo empreendimento de Vilamoura, em que a nascente se desenvolve o empreendimento de Vila Sol e na área poente se desenvolve uma área agrícola;
- b)UOP 2 - Fonte Santa e Ferrarias - área compreendida entre a zona nascente de Quarteira e zona a norte de Vale do Lobo ocupada parcialmente por empreendimentos turísticos, dominando os espaços florestal e agrícola;
- c)UOP 3 - zona turística do empreendimento Vale do Lobo e áreas envolventes;
- d)UOP 4 - Garrão - área compreendida entre os empreendimentos Vale do Lobo e Quinta do Lago, limitados a norte pelas VNC n.os 522 e 576, parcialmente ocupada por empreendimentos turísticos, dominando o espaço florestal;
- e)UOP 5 - zona turística ocupada pelo empreendimento da Quinta do Lago e áreas envolventes;
- f)UOP 6 - zona turística de São João da Venda, Pontal.
- 2 -As UOP devem ser objecto de planos de urbanização ou de pormenor que desenvolvam e pormenorizem as regras e directivas estabelecidas no PDM.
- 3 -Os planos municipais de ordenamento do território previstos no número anterior poderão, quando tal se justifique e o adequado ordenamento do local o aconselhar, definir novos limites das áreas de ocupação urbanística, sempre com respeito pelos limites estabelecidos no PROT-Algarve, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 11/91, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 67, de 21 de Março de 1991.
- 4 -Os planos de urbanização ou de pormenor referidos no número anterior estão sujeitos a ratificação nos termos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Artigo 58.º — Localização e regime
Vigente desde: 26/05/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2004