- 1 -As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso do solo regem-se pelo disposto neste capítulo e pela legislação aplicável e são as seguintes:
- a)REN;
- b)RAN;
- c)Servidões e restrições de utilidade pública florestais - terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios e protecção aos montados de sobro e azinho;
- d)Protecção à indústria extractiva;
- e)Protecção a monumentos nacionais e imóveis de interesse público e de valor concelhio;
- f)Protecção a ferrovias;
- g)Protecção a rodovias;
- h)Protecção a furos de captação de água;
- i)Protecção a redes de adução e distribuição de água;
- j)Protecção a redes de drenagem de efluentes;
- k)Protecção a redes gerais de transporte de energia eléctrica;
- l)Protecção aos marcos geodésicos;
- m)Protecção a edifícios escolares;
- n)Protecção aos habitats naturais, fauna e flora;
- o)Protecção às áreas do domínio hídrico;
- p)Protecção ao aeroporto de Faro/aeródromos;
- q)Parques e reservas.
- 2 -A demarcação dos solos incluídos no domínio hídrico não substitui a delimitação efectuada nos termos legais pelas entidades competentes.
Artigo 64.º — Âmbito
Vigente desde: 26/05/2004
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