Exceptuam-se do disposto no artigo anterior:
- a)A realização de acções já previstas ou autorizadas à data de entrada em vigor do PDM;
- b)As acções de interesse para a defesa nacional, como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;
- c)A realização de acções de interesse público, como tal reconhecidas por despacho conjunto dos ministros com competência em razão da matéria.