- 1 -Consideram-se equipamentos turísticos os hóteis e pensões, independentemente da categoria, as pousadas, albergues, móteis, parques de campismo e de merendas, bem como os restaurantes com mais de 30 m2 de sala de refeições. Estão incluídas nesta designação as habitações de função complementar e anexos necessários, ainda que em construção fisicamente separada.
- 2 -As alterações ou ampliações a efectuar em zonas de equipamentos turísticos estão obrigatoriamente sujeitas a plano de pormenor de toda a área da zona, respeitando as seguintes regras:
- a)As disposições do Decreto-Lei n.º 328/86, se destinado exclusivamente a instalações hoteleiras e similares;
- b)Índice de utilização máximo - 0,30 aplicado à área do plano de pormenor com uma percentagem de ocupação do solo máxima de 35%;
- c)Cércea máxima - 12 m, excepto instalações técnicas devidamente justificadas;
- d)Percentagem máxima de solo impermeabilizado - 40%;
- e)Infra-estruturas ligadas à rede pública. O tratamento dos efluentes tem carácter obrigatório e deverá, quando necessário, ser realizado em estação própria, antes de lançados na rede pública ou nas linhas de drenagem natural (neste caso, com carácter precário).
- 3 -Os projectos de equipamentos trurísticos serão obrigatoriamente acompanhados por um estudo de arranjos exteriores e de integração paisagística, devendo ser previsto estacionamento com capacidade adequada aos usos previstos, garantindo-se o mínimo de um por cada dois quartos ou por cada 2,5 m2 de sala de refeições.
- 4 -Nas zonas de equipamentos turísticos onde já existam edificações, estas poderão ser recuperadas ou remodeladas (a título precário) se tal não se mostrar incompatível com a sua futura utilização.
- 5 -A não existência de planos de pormenor ou outros estudos para estas zonas obrigará à observância de um regime transitório, antecedente à sua utilização para o uso público, e que consiste em não permitir:
- a)A execução de quaisquer novas edificações;
- b)A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
- c)Alterações à topografia do terreno;
- d)O derrube de quaisquer árvores;
- e)A descarga de entulho de qualquer tipo.
Artigo 30.º — Zonas de equipamentos turísticos
Vigente desde: 12/11/1993
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Em vigor desde 12/11/1993