Em relação às zonas industriais a projectar no espaço urbano n.º 2, destinadas exclusivamente à instalação de unidades das classes C e D compatíveis com o meio urbano, de acordo com o REAI (Decretos Regulamentar n.º 10/91 e Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março), aplica-se genericamente o disposto no artigo 34.º, à excepção das implantações conhecidas como da Companhia Portuguesa dos Fornos Eléctricos e das minas da Urgeiriça (ambas no aglomerado urbano de Canas de Senhorim), para as quais se aplica o disposto no artigo 60.º [zona industrial existente a reconverter (R)].
Artigo 43.º — Zonas industriais
Vigente desde: 12/11/1993
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Em vigor desde 12/11/1993