- 1 -O número de lugares ou a superfície de estacionamento a prever nas zonas residenciais do espaço urbano n.º 2 não deverá, em princípio, ser inferior aos valores definidos no quadro seguinte:
(ver documento original)
- 2 -Sempre que as condições urbanísticas não permitam a aplicação destes valores, deverão as soluções a encontrar garantir o respeito dos parâmetros indicados e o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 40.º, mesmo que recorrendo a terrenos em descontinuidade física.
Artigo 47.º — Estacionamento
Vigente desde: 12/11/1993
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Em vigor desde 12/11/1993