Nas zonas industriais existentes ou a prever no espaço urbano n.º 3, destinadas exclusivamente à instalação de unidades das classes C e D compatíveis com o meio urbano, de acordo com o REAI (Decreto Regulamentar n.º 10/91 e Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março), aplica-se o disposto no artigo 34.º
Artigo 50.º — Zonas industriais
Vigente desde: 12/11/1993
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Em vigor desde 12/11/1993