- 1 -Os lotes existentes ou a criar terão obrigatoriamente acesso directo por via pública pavimentada, com uma largura mínima de 7 m de faixa de rodagem e capacidade para permitir estacionamento ou parquemento de recepção em zona exterior àquela faixa.
- 2 -O número de lugares de estacionamento a prever nas zonas industriais não deverá ser, em princípio, inferior a um lugar com 20 m2 de superfície por cada 50 m2 de área bruta de construção. Deverão ser ainda assegurados os espaços necessários à circulação e manobras dos veículos ligeiros e pesados, bem como para o aparcamento de motociclos.
- 3 -Sempre que as condições urbanísticas não permitam a aplicação destes valores, deverão as soluções a encontrar aproximar-se o mais possível dos parâmetros indicados.
Artigo 61.º — Acesso e estacionamento
Vigente desde: 12/11/1993
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Em vigor desde 12/11/1993