- 1 -As servidões da rede eléctrica são relativas às linhas de média e alta tensão do concelho, definindo-se as faixas non aedificandi de acordo com os seguintes escalões de kilowatts:
- a)50 m para linhas de 60 kW;
- b)20 m para inferiores a 60 kW.
- 2 -Dentro dos perímetros urbanos aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar n.º 46847, de 27 de Junho de 1966, e respectiva legislação complementar.
- 3 -Não são permitidas plantações que impeçam o estabelecimento ou prejudiquem a exploração das linhas referidas no n.º 1 deste artigo.
Artigo 11.º — Servidões da rede eléctrica de média e alta tensão
Vigente desde: 11/08/1994
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Em vigor desde 11/08/1994