- 1 -É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m medida para um e outro lado do traçado das condutas de adução de água, adução-distribuição de água e dos emissários das redes de drenagem de esgotos.
- 2 -É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1 m medida para um e outro lado das condutas distribuidoras de água e dos colectores das redes de drenagem de esgotos.
- 3 -Fora dos perímetros urbanos é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 15 m medida para um e outro lado do traçado das adutoras e condutas distribuidoras de água e colectores e emissários de esgotos.
- 4 -Define-se uma faixa non aedificandi de 400 m aos limites do aterro sanitário de Castelo Branco e de 200 m aos limites da ETAR de Castelo Branco.
- 5 -Nas faixas referidas nos dois artigos anteriores são apenas permitidas explorações florestais e é interdita a abertura de poços ou furos que se destinem ao fornecimento de água para rega e para o consumo doméstico.
- 6 -Protecção às captações subterrâneas de água:
- 6.1 -Os perímetros de protecção a captações subterrâneas de água são as seguintes:
- a)Protecção próxima, definidos por um raio de 50 m em torno da captação;
- b)Protecção à distância, definidos por um raio de 200 m em torno da captação.
- 6.2 -Os perímetros fixados no número anterior poderão ser alterados em função de estudos hidrológicos.
- 6.3 -Nos perímetros de protecção próxima, para além das restrições constantes do número seguinte, não devem existir:
- a)Depressões onde se possam acumular as águas pluviais;
- b)Linhas de água não revestidas;
- c)Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;
- d)Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;
- e)Edificações, excepto as relativas ao próprio sistema de captação;
- f)Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.
- 6.4 -Nos perímetros de protecção à distância não devem existir ou executar-se:
- a)Sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada;
- b)Outras captações;
- c)Regas com águas negras e acções de adubação;
- d)Instalações pecuárias;
- e)Depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos;
- f)Indústrias que produzam efluentes nocivos, independentemente dos dispositivos antipoluição de que possam dispor;
- g)Instalações sanitárias.
Artigo 13.º — Servidões dos sistemas de saneamento básico
Vigente desde: 11/08/1994
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Em vigor desde 11/08/1994