- 1 -A rede nacional fundamental, no concelho de Castelo Branco, é constituída, presentemente, pelos itinerários principais 2 e 6 (IP 2 e IP 6), correspondendo o IP 2 à GETI E 802.
- 2 -Sem prejuízo da legislação em vigor, estas e outras rodovias que no futuro possam vir a fazer parte da rede nacional fundamental, no concelho de Castelo Branco, terão ainda os condicionamentos referidos no n.º 3.
- 3 -Definem-se zonas de servidão non aedificandi, para os itinerários principais: 50 m para cada lado do eixo longitudinal e nunca menos de 20 m da zona da estrada. Para as instalações previstas na alínea e) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, é de 70 m para cada lado da plataforma.
- 4 -Os itinerários fundamentais propostos que não venham a fazer parte da rede nacional fundamental serão integrados na rede municipal.
Artigo 5.º — Rede nacional fundamental
Vigente desde: 11/08/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/1994