Nas áreas rurais abrangidas pela Reserva Agrícola Nacional, e sem prejuízo do disposto nos artigos 16.º, 52.º e 53.º, as construções obedecerão ainda aos seguintes condicionamentos:
- a)O máximo de área de terreno a afectar às construções de carácter habitacional é de 250 m2;
- b)A altura máxima dos edifícios é de 6,5 m (dois pisos para os edifícios destinados à habitação e um piso para os anexos agrícolas). Exceptuam-se desta disposição os silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas;
- c)O coeficiente de ocupação de solo máximo para edificações de carácter não habitacional é de 0,05;
- d)Para efeitos da alínea anterior, não são contabilizáveis as áreas afectas a estufas;
- e)O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser resolvidos por sistema autónomo, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.