- 1 -Definem-se faixas de protecção non aedificandi à linha da Beira Baixa e linhas de serviço adjacentes existentes e previstas e para o projectado terminal de carga, com 50 m medidos para um e outro lado das arestas exteriores dos carris externos das vias ou medidas para um e outro lado da base dos taludes ou da crista das escalações, quando existam.
- 2 -O valor limite referido no número anterior poderá descer para 25 m, relativamente às novas construções que venham a situar-se no interior dos perímetros urbanos e industriais. Não há valor limite para as construções afectas à CP.
- 3 -Excepções aos valores referidos nos n.os 1 e 2 só poderão ser permitidas após obtenção do parecer favorável da CP.
Artigo 9.º — Servidões ferroviárias
Vigente desde: 11/08/1994
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Em vigor desde 11/08/1994