- 1 -É interdita a construção de edificações que possam constituir prejuízos para o sistema ao longo de uma faixa de 10 m, medidos para um lado e outro do eixo das condutas de adução de água, adução-distribuição de água e dos emissários das redes de drenagem de esgotos.
- 2 -É interdita a construção de edificações que possam constituir prejuízos para o sistema ao longo de uma faixa de 5 m, medidos para um e outro lado dos eixos das condutas distribuidoras de água e dos colectores de drenagem de esgotos.
- 3 -São interditas plantações ou sementeiras de espécies vegetais que possam danificar aqueles sistemas.
- 4 -Define-se uma faixa non aedificandi de 50 m em torno das ETAR existentes e das que vierem a ser determinadas.
- 5 -As restrições previstas nos números anteriores só são aplicadas fora das áreas de ocupação urbanística, definidas de acordo com o n.º 2 do artigo 21.º do presente Regulamento.
Artigo 13.º — Servidões dos sistemas de saneamento básico
Vigente desde: 10/07/1995
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Em vigor desde 10/07/1995