- 1 -Sem embargo de outra legislação igualmente aplicável, são delimitadas as áreas que, de acordo com o Decreto de 25 de Março de 1920, estão submetidas por utilidade pública ao regime florestal parcial, sob gestão do Instituto Florestal.
- 2 -No âmbito do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, o espaço florestado no território municipal é classificado como sensível e muito sensível, segundo o grau de risco de incêndio.
- 3 -Em conformidade com o estipulado no Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, estabelece-se o zonamento geral de risco de incêndio e definem-se as zonas críticas de incêndio, de acordo com o exposto na carta de condicionantes.
- 4 -As áreas identificadas no número anterior como zonas críticas e de maior risco de incêndio, respectivamente classificadas como extremamente sensíveis e muito sensíveis, serão sujeitas a planos especiais de acordo com o previsto no artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, nomeadamente no que concerne ao dimensionamento e divisão dessas zonas e ainda relativamente às obras e infra-estruturas nelas a implementar.
- 5 -Os planos especiais referidos no número anterior deverão ser executados no âmbito da legislação aplicável.
Artigo 17.º — Servidões florestais
Vigente desde: 10/07/1995
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Em vigor desde 10/07/1995