- 1 -As áreas de desenvolvimento lúdico e turístico correspondem a partes do território municipal com características ambientais e atractivos de permanência potenciadores de actividades de lazer e de recreio.
- 2 -Estas áreas de desenvolvimento, delimitadas na planta de ordenamento, consoante as características do território a que se referem, classificam-se em:
Áreas de desenvolvimento espaço empreendimento (AD.EE);
Área de desenvolvimento espaço margem (AD.EM), de acordo com delimitação na planta de ordenamento.
Artigo 35.º — Áreas de desenvolvimento lúdico e turístico
Vigente desde: 10/07/1995
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